Havendo atraso na entrega das chaves do imóvel comprado na planta, o consumidor poderá optar pela rescisão do contrato e ser restituído da totalidade dos valores pagos pela aquisição do imóvel ou exigir a imediata entrega das chaves, sob pena de multa judicial, em ambos os casos sem prejuízo do pagamento de indenização por demais prejuízos causados, sendo que a fixação da indenização, danos morais e ressarcimentos de gastos são tidos como regra na nossa legislação e jurisprudência .
Um estudo de 2018 apontou que que 95% dos empreendimentos imobiliários são entregues com atraso no Brasil. Este percentual é alarmante, pois atesta a falta de planejamento ou, em alguns casos, a própria má-fé das empresas do setor imobiliário.
Destes consumidores lesados pelas Construtoras apenas 16,7% acionam a Justiça para reclamar a restituição de valores e eventuais indenizações pelos seus prejuízos, o que acontece, muitas vezes, por desconhecimento de seus próprios direitos.
Nos casos em que a construtora, todavia, atrasar a entrega das chaves por mais de 180 dias do prazo previsto no contrato, o consumidor terá direito à restituição integral dos valores pagos, além do recebimento de uma indenização mensal de 0,5% do valor do bem por mês de atraso.
Para minimizar estes prejuízos e escapar do pagamento destas indenizações, é normal que as empresas incluam no contrato que a obra será considerada concluída apenas com a expedição do “habite-se”, o que não é verdade. O atraso apenas se encera com o efetivo recebimento das chaves pelo comprador.
No entanto a legislação atual entende como válida a retenção de até 50% dos valores pagos se a desistência da compra ocorrer quando não houver atraso.
É preciso muito cuidado, pois alguns consumidores na tentativa de resolverem a situação sozinhos e sem o conhecimento técnico adequado, acabam aceitando o pagamento de indenizações muito baixas oferecidas pelas empresas na forma de “acordo” para minimizarem o prejuízo da companhia, pensando apenas em si mesmas e nunca no consumidor.